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INVESTIGAÇÃO PELO MP ASSEGURADA

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78Para o Supremo Tribunal Federal, o MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira, 14 de maio, o poder de investigação do Ministério Público, ao retomar o julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE 593727). Com o entendimento, o recurso foi negado.

De acordo com a decisão, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal. Os ministros destacaram que as investigações devem respeitar, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do Ministério Público fica sob permanente controle jurisdicional. Segundo eles, também devem ser respeitadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, ainda, as prerrogativas garantidas aos advogados.

Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, explicou que o Ministério Público busca o trabalho conjunto com a Polícia e não estabelecer uma cisão entre as duas instituições. “O Ministério Público pode contribuir com a investigação naquilo que lhe é próprio e não se nega que a Polícia pode contribuir, e muito, com a investigação que lhe é própria. Não se trata aqui de estabelecer o jogo de uma instituição contra a outra, mas de buscar trabalho integrado, cooperado”, enfatizou.

Entenda o caso – O RE 593727 foi interposto pelo ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho para questionar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) o acusou de crime de responsabilidade, por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. Para Jairo de Souza Coelho, a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição.

Em agosto de 2009, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do tema.

Com informações do STF.

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