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CLIPPING 03/09

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4202/09/2014 | Inquéritos policiais arquivados e sentenças absolutórias não são óbices para a emissão de registro de vigilante

A jurisprudência tem entendido que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica a ações penais em andamento de forma a impedir negativa de expedição de registro profissional para o exercício da atividade de vigilante. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Polícia Federal o registro de um profissional indiciado em inquéritos policiais pelos crimes de ameaça, roubo e furto.

Consta dos autos que o chefe da Delegacia da Polícia Federal de Uberlândia negou ao demandante o pedido de homologação do Certificado de Formação do Curso de Vigilante em razão de seu indiciamento em inquéritos policiais pela prática dos crimes de ameaça, furto e roubo e, também, pelo fato de o autor ter respondido a ações penais que ensejaram sentenças absolutórias. A negativa da expedição do certificado fez com que a ação fosse instaurada na Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal que expedisse o Certificado ao requerente: “Julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda ao registro profissional do impetrante como vigilante, enquanto inexistir sentença penal condenatória em seu desfavor”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, “que o ordenamento jurídico impede o exercício da atividade de vigilante a quem não preenche os requisitos legais, máxime considerando a vedação ao porte de arma necessário ao exercício profissional pelo Estatuto do Desarmamento”.

O argumento do ente público foi rejeitado pelos membros da 6.ª Turma. “O indiciamento em inquéritos policiais posteriormente arquivados e ações penais que ensejaram sentenças absolutórias são insuscetíveis de configurar maus antecedentes e não podem servir de obstáculo à homologação de registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilante”, diz a decisão.

O Colegiado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem adotado o entendimento de que “… o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante”.

A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

Processo relacionado: 0014549-67.2012.4.01.3803

Fonte: TRF 1ª Região

02/09/2014 | CJF libera mais de R$ 690 milhões em RPVs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 690.011.456,05 relativos às requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas em julho de 2014. O depósito na conta dos beneficiários é feito de acordo com os cronogramas de cada TRF. O Conselho informa ainda que, somente na sexta-feira (29/8), a Secretaria do Tesouro Nacional liberou a verba para o pagamento das RPVs.

Do total geral, R$ 452.071.840,81 correspondem a processos previdenciários – revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios, que somam um total de 52.813 ações, beneficiando, em todo o país, 58.875 pessoas.

O Conselho esclarece ainda que cabe aos tribunais regionais federais, segundo cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores nas contas dos beneficiários, dos recursos financeiros liberados nesta data. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta processual, na Internet, no endereço do portal do tribunal regional federal responsável.

RPVs a serem pagas em cada região da Justiça Federal:

TRF da 1ª Região (sede em Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP)

Geral: R$ 238.724.536,40

Previdenciárias: R$ 166.465.856,48 – 17.135 pessoas beneficiadas, em 15.943 ações

TRF da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES)

Geral: 62.676.225,41

Previdenciárias: R$ 31.578.301, 2.430 pessoas beneficiadas, em 2.430 ações

TRF da 3ª Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS)

Geral: R$ 113.244.929,80

Previdenciárias: R$ 85.466.148,70 – 7.578 pessoas beneficiadas, em 6.844 ações.

TRF da 4ª Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC)

Geral: R$ 175.591.665,93

Previdenciárias: R$ 118.364.566,32 – 21.182 pessoas beneficiadas, em 19.472 ações

TRF da 5ª Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 99.774.098,51

Previdenciárias: R$ 50.196.968,11 – 10.550 pessoas beneficiadas, em 8.124 ações.

Fonte: CJF

02/09/2014 | CCJ aprova proibição de revista íntima de servidoras públicas

A revista íntima a funcionárias de órgãos públicos e entidades da administração direta e indireta poderá ser proibida. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (2), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 2/2011, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que impede esse tipo de abordagem nos locais de trabalho. O projeto será agora examinado pelo Plenário.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) já havia aprovado a proposta sem mudanças. Mas, durante o exame na CCJ, a relatora, senadora Ana Rita (PT-ES), resolveu agregar duas emendas ao texto.

Inicialmente, Ana Rita, também relatora na CDH, estabeleceu multa equivalente a 30 salários mínimos (R$ 21.720,00) ao empregador que descumprir a determinação – o valor previsto no projeto (R$ 20 mil) estava sujeito a defasagem. Permaneceu a recomendação de destinação desse valor a órgãos de proteção dos direitos da mulher e de cobrança da multa em dobro em caso de reincidência.

A outra emenda eliminou dispositivo do PLC 2/2011 determinando que a revista de mulheres em presídios e no curso de investigação criminal fosse realizada apenas por funcionários do sexo feminino. A relatora argumentou que, na existência de fortes indícios da prática de infração penal, essa restrição à revista poderia colocar em risco o direito da sociedade à segurança pública, que, na hipótese, estaria acima do direito de dignidade da mulher. A própria Ana Rita, no entanto, é autora de projeto já aprovado no Senado que restringe a revista manual de visitantes em presídios, dando preferência a equipamentos eletrônicos (PLS 480/2013).

Segundo observou Ana Rita, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proíbem a revista íntima em trabalhadoras da iniciativa privada. O PLC 2/2011 vem, assim, estender a proteção às funcionárias de órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas.

A proposta garante ainda à vítima de eventuais abusos indenização por danos morais e materiais.

Fonte: Agência Senado

02/09/2014 | Novacap terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a Turma decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação.

O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito.

A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical.

O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A Segunda Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: RR-102-50.2012.5.10.0017

Fonte: TST

02/09/2014 | Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia.

A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente.

O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende.

Decisão – Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão.

Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza.

O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira.

Processo relacionado: 0001445-39.2006.4.01.3311

Fonte: TRF 1ª Região

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