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CONSIDERAÇÕES SOBRE A SIMULAÇÃO DE CASAMENTO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL

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Antônio José Moreira da Silva

Introdução

Este artigo tem por objetivo analisar a maneira como a legislação migratória brasileira dispõe sobre a simulação de casamento para fins migratórios, bem como descrever a prática administrativa adotada pela Polícia Federal no processamento desses casos, além de cotejar essa prática com o ordenamento jurídico vigente.

O método utilizado para a estruturação do texto, no que se refere às questões empíricas, tem um caráter etnobiográfico, uma vez que a narrativa se calca em percepções advindas do exercício profissional do autor. Desse local, pode-se inferir o modo pelo qual o órgão processa os casos de suspeita de simulação de casamento para fins migratórios.

Por meio da pesquisa bibliográfica, foi examinada a legislação nacional sobre o tema. Também buscou-se verificar como os casamentos simulados com fins migratórios são tratados nos ordenamentos jurídicos estadunidense e europeu.

Dada a escassez de referências na doutrinada nacional, buscou-se em obras estrangeiras o suporte teórico para o enfrentamento do tema. Pelo mesmo motivo, mediante uma abordagem interdisciplinar, foram pesquisadas obras nacionais votadas ao Direito Civil, Previdenciário, Administrativo e Constitucional.

Com o aumento do fluxo migratório internacional para o país, a busca pelo casamento como meio de obter a autorização de residência vem se tornando mais frequente, a ponto de ser objeto de recentes matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa nacional (KLENK, 2019; G1 PR, 2019; RESENDE, 2019; DIÁRIO DO NORDESTE, 2019, BRASIL, 2019).

A relevância do objeto do presente estudo consiste no fato de que o indeferimento da solicitação de autorização de residência por reunião familiar produzirá relevantes consequências na vida civil do imigrante que, além de estar sujeito à instauração de um procedimento de deportação, poderá responder criminalmente pelo fato.

Aspectos empíricos do processamento do pedido de residência por reunião familiar

Com base no art. 10 da Portaria Interministerial no 12, de 13 de junho de 2018, a Polícia Federal realiza uma entrevista preliminar para a verificação de informações que dão suporte às solicitações de residência por reunião familiar, quando o pedido se embasa no casamento ou na união estável. Caso surjam contradições nas respostas dadas pelo requente e seu cônjuge, são realizadas diligências com o objetivo de se verificar se o casamento de fato existe. Se a diligência indicar que há não evidências de um casamento de fato, o pedido de residência é indeferido. O argumento que fundamenta essa praxe é de que a legislação ampara o indeferimento do pedido de autorização de residência formulado por quem não preenche os requisitos para o reconhecimento desse direito.

Assim, de acordo com esse raciocínio, se a certidão de casamento não retrata uma relação de fato existente – e sim mera simulação alicerçada em documento ideologicamente falso – há fundamento suficiente para a negativa da autorização de residência, com base na ausência dos requisitos.

O casamento simulado: elementos de Direito comparado

O tema do casamento simulado ainda não é expressamente abordado na legislação migratória brasileira e tampouco mereceu, até agora, uma abordagem detida por parte de autores nacionais. No entanto, noutros países, a simulação de casamento para fins migratórios é tratada de maneira mais detida pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência.

No Brasil, a simulação de casamento é objeto de maior atenção, pela doutrina e pela jurisprudência, quando praticado com o fim de obtenção de benefícios previdenciários. Leitão (2019) abordou a possibilidade jurídica de declaração de nulidade do casamento simulado com fins exclusivamente previdenciários.

Por meio de pesquisa bibliográfica, o autor analisou as legislações civil e previdenciária, obras jurídicas de Direito Civil e Direito Previdenciário, notícias veiculadas na mídia, além da jurisprudência dos tribunais que já enfrentaram a questão objeto de seu estudo. Finalmente, conclui sobre a possibilidade de anulação do casamento quando contraído para a obtenção de benefícios previdenciários (LEITÃO, 2019, p.4).

Guimarães (2013) analisou a doutrina estadunidense a respeito do erro essencial como supedâneo para a anulação de casamentos naquele país. Em seu trabalho, a autora demonstra que nos Estados Unidos da América há leis federais que estabelecem requisitos, que vão além da comprovação formal do casamento, para a concessão de benefícios federais. Tais requisitos, lá chamados de marriage-plus tests, podem fundar-se na duração mínima do casamento, na existência de filhos em comum entre o casal, na idade do cônjuge vinculado ao sistema de seguridade social ou na efetiva coabitação do casal (GUIMARÃES, 2013).

A autora demonstra que, em matéria migratória, além do marriage-plus tests, são aplicados os marriage funcional tests, ou seja, verificações adicionais para a comprovação da real existência do casamento e boa-fé entre os cônjuges (UNITED STATES OF AMERICA, 1952, apud GUIMARÃES, 2013).

Cordeiro (2014), ao analisar as modalidades de simulação no Direito Civil português dedica seção de sua obra à simulação do casamento com a finalidade de contornar limitações migratórias. O autor, citando a Resolução do Conselho Europeu nº 97/C 282/01, de 4 de dezembro, traz a definição do “casamento em branco”, que seria:

O casamento de um nacional de um Estado-membro ou de um nacional de um país terceiro, tendo por único objectivo contornar as regras relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros e obter, para o nacional do país terceiro, uma autorização de estadia o uma autorização de residência num Estado-membro (CORDEIRO, 2017, p.97).

Sokolova (2013) observa que, em Portugal, o casamento de conveniência foi tipificado como crime a partir da vigência da lei 23/2007 (PORTUGAL, 2007, apud SOKOLOVA, 2013, p. 24).

A Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, define, em seu artigo 2.o, e, I, o cônjuge como sendo um familiar de um cidadão da União Europeia. (UNIÃO EUROPEIA, 2006).

O número 3 do artigo 3.o da mesma lei estabelece que “a decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência” (UNIÃO EUROPÉIA, 2006).

A lei em comento prevê expressamente, em seu artigo 31.o, número 1, que “em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei” (UNIÃO EUROPÉIA, 2006).

Nota-se, portanto, que na União Europeia e nos Estados Unidos as respectivas legislações preveem critérios para a caracterização do casamento simulado para fins migratórios e regulamentam detidamente os procedimentos para a comprovação dos indícios da simulação.

O casamento simulado na legislação migratória brasileira

Ao contrário das legislações anteriormente estudadas, a brasileira não trata especificamente do casamento simulado para fins migratórios. O artigo 34 da Lei 13.445/2017 trata dos casos em que poderá ser negada a autorização de residência (BRASIL, 2017a). Por sua vez, o 132 do Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, prevê os casos de não concessão da autorização de residência (BRASIL, 2017b). Ainda nesse sentido, o art. 133 desse mesmo decreto estabelece os casos em que a autorização de residência será negada. Desses dispositivos legais, percebe-se que a fraude ou simulação não são contempladas como fundamento para a recusa da autorização de residência.

Em que pese a inexistência de lei, em sentido estrito, que preveja o casamento simulado como fundamento para o indeferimento do pedido de residência baseado em reunião familiar, a Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, em seu artigo 10, estabelece que nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência “poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar” (BRASIL, 2018). Dessa forma, parece claro o interesse da Administração em que o agente público responsável pelo deferimento dos pedidos de residência com base em reunião familiar exerça efetivo controle sobre a veracidade das situações que lhe são apresentadas.

Análise jurídica da prática dotada pela Polícia Federal

A Lei 13.445/2017 não enumera requisitos para a concessão da reunião familiar, apenas expressa que ela poderá ser concedida “ao cônjuge ou ao companheiro, sem discriminação alguma” (BRASIL, 2017a).

Dessa redação, pode-se extrair que o único requisito legalmente imposto para a concessão da autorização de residência é o casamento. O Decreto 9.199/2017 tampouco estabelece os requisitos para a concessão da autorização de residência por reunião familiar, com base em casamento, o que também ocorre em relação à Portaria Interministerial 12/2018, que apenas relaciona os documentos que deverão instruir o requerimento.

Entende-se como requisito a condição existente para se alcançar determinado fim. Para a solicitação da residência com base no casamento com brasileiro(a), a norma em análise exige, no que se refere à comprovação do matrimônio, a apresentação da certidão de casamento e de declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência (BRASIL, 2018).

Diante disto, percebe-se evidente lacuna na legislação migratória brasileira, que não apresenta, em lei, os critérios para o indeferimento do pedido de autorização de residência por reunião familiar, quando presentes indícios de fraude ou simulação do casamento que lhe dá suporte.

Reforçando o argumento a respeito da necessária previsão legal para o estabelecimento de critérios para o não reconhecimento do casamento sobre o qual recaem suspeitas de fraude ou simulação, é feita aqui uma breve menção aos mecanismos que tiveram que ser inseridos na legislação brasileira para a coibição do casamento simulado para fins previdenciários. Leitão (2019) pondera que, para combater a concessão de pensão por morte em caso de casamentos simulados, foi necessária a edição da Medida Provisória n.o 664/2014. Com a conversão da MP 664/2014 na Lei no 13.135/15, o art. 74, §2o, da Lei no 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

  • 2o – Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (BRASIL, 2014).

Assim, respeitando o princípio da legalidade, a legislação previdenciária estabeleceu critérios para a perda da pensão por morte em caso de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

É importante notar que o citado dispositivo legal estabelece que a apuração da fraude ou simulação ocorrerá em processo judicial, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa (BRASIL, 2014).

Diante dessas considerações, pode-se concluir que a prática adotada pela Polícia Federal viola o princípio da legalidade contido nos artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Com base no texto constitucional e nos entendimentos de Silva (2009, p. 363, Mello (2014, p. 105-106), (2011. p. 130-131) afirma-se que os requisitos para a concessão da autorização de residência devem estar previstos em lei, em sentido estrito. Da mesma forma, as hipóteses previstas legalmente para o indeferimento do pedido de residência são aquelas contidas no texto do art. 34, c/c o art. 45, I, II, III, IV e IX da Lei de Imigração (BRASIL, 2017a), pois a Portaria Interministerial 12/2018, sendo uma norma jurídica hierarquicamente inferior à Lei 13.445/2017 e ao Decreto 9.199/2017, não poderia ampliar o rol de hipóteses para o indeferimento do pedido de residência, ainda que a entrevista ou outra diligência prevista naquela portaria leve a indícios de simulação do casamento que deu suporte ao pedido.

Alternativas para a integração da legislação migratória.

Embora a legislação migratória não preveja a suspeita de simulação do casamento como hipóteses para o indeferimento da solicitação de residência por reunião familiar, não parece lógico que o Estado tolere a malícia como causa geradora de direitos migratórios. Assim, a solução juridicamente viável para o caso seria o deferimento e posterior cancelamento da autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei 13.445/2017 e do o art. 136 do Decreto 9.199/2017 (BRASIL, 2017a; BRASIL, 2017b).

Percebe-se, pois, que o resultado da entrevista e a verificação in loco constituem apenas uma “presunção fundamentada” de simulação, uma vez que o “negócio jurídico” do casamento consumou-se com o cumprimento de todas as formalidades exigidas em lei. Assim, para a desconstituição do direito à autorização de residência, necessária seria a instauração do processo administrativo de cancelamento de registro, com o direito ao contraditório e à ampla defesa, para que, daí surjam elementos que demonstrem que o casamento tem por fim único permitir ao respectivo beneficiário a residência legal no país.

Entretanto, é de se considerar que a maneira como a matéria foi tratada pela legislação em vigor atenta contra o princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal que, em síntese, representa a promoção de resultados esperados com o menor custo possível na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

Considerações Finais

Como demonstrado neste trabalho, o Brasil ainda não possui uma legislação adequada ao tratamento de casos de simulação de casamento para fins migratórios. Nota-se que as soluções práticas atualmente adotadas não condizem com o novo ordenamento jurídico migratório e com o princípio da legalidade, previsto pela Constituição brasileira. Diante disto, é importante reconhecer a necessidade de alterações legislativas que aprimorem o instituto da autorização de residência com base em reunião familiar e estabeleçam critérios e procedimentos, tanto para a sua concessão, quanto para a apuração de suspeitas de simulação de casamento, tal como ocorre nas legislações alienígenas. Dessa forma, poderá o Estado brasileiro coibir a prática de simulação de casamentos para fins migratórios, sem que isso represente afronta aos direitos e garantias individuais dos imigrantes.

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SOBRE O AUTOR

Antônio Moreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (1996); especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (2014) e em Controle da Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Catarina (2015); e também mestre em Ciências Humanas pela Universidade Federal da Fronteira Sul (2018).

É agente de Polícia Federal e chefe do Núcleo de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira – SC.

Foi Professor de Direito Penal na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), Celer Faculdades; advogado atuante nas áreas criminal, cível, administrativa e ambiental e professor das disciplinas Direito e Legislação, Legislação em Vendas, Direito Tributário, Legislação do Turismo, Direito Ambiental e Espanhol na Escola Técnica Professor José Sant Ana de Castro pertencente ao Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (2002). Iniciou a carreira como professor de espanhol no CCAA, em Uberlândia – MG. 

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