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DANOS MORAIS

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21Em razão de participar da greve da categoria ocorrida em 2012, o agente de polícia foi réu de PAD e sofreu injustiças no trabalho

Agente de Polícia Federal lotado em Pernambuco, representado por Wagner Advogados Associados Calaça Advogados Associados, conquistou a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do qual foi réu em razão de greve e assegurou indenização por danos morais pelo assédio moral sofrido. O processo proposto contra a União Federal teve resultado favorável ao autor em sentença, proferida pela 16ª Vara Federal de Recife.

Quando deflagrada a greve, no segundo semestre de 2012, o Comando de Greve apresentava uma relação de policiais à Chefia da Delegacia diariamente, a qual conferia com a escala de plantão do órgão, a fim de suprir o serviço em 30% do efetivo durante o movimento paredista. Contudo, o corte do ponto dos servidores durante a greve fez com que estes se reunissem para buscar soluções para diluição do prejuízo salarial, impossibilitando a manutenção da relação de funcionários compatível com a escala de plantão previamente estabelecida.

Em dia que o autor da ação não estava relacionado para cumprir plantão, o Delegado da unidade exigiu que ele comparecesse ao trabalho, mas este não cumpriu tal ordem, optando por exercer seu direito de greve. Com isso, a chefia instaurou o PAD alegando abusividade no exercício de greve, e passou a perseguir o agente, assediando-o moralmente.

O magistrado que apreciou o caso destacou que a apresentação diária, e no mesmo dia em que se prestaria o serviço, da relação de policiais estabelecida pelo Comando de Greve tinha o consentimento da Administração Pública, e também não tinha vínculo com a escala programada pela Delegacia. O juiz ainda esclareceu: “não verifico qualquer abuso ou excesso no caso dos autos, ao contrário. Observo que o autor foi processado e punido por estar no exercício regular de um direito assegurado constitucionalmente, o que é inaceitável.”

Por considerar infundados os fatos motivadores do PAD, o juiz o anulou, bem como fixou o valor de R$ 10 mil reais de indenização por danos morais ao agente de polícia em razão do assédio moral sofrido. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados

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