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AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO

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23SINPOFESC já pleiteia as recomposições salariais na justiça

Diante dos recentes questionamentos junto à Diretoria do SINPOFESC quanto à ação do APF que conseguiu, em primeira instância, o direito às recomposições salariais não concedidas pelo Governo Federal (decisão do juiz William Douglas, do RJ), a Diretoria vem esclarecer:
O SINPOFESC possui duas ações judiciais de mesmo teor pleiteando as recomposições das perdas inflacionárias não concedidas pelo Governo Federal, a saber:

Danos Materiais Mora Legislativa (2003.72.00.007085-0):

Requer indenização pela mora legislativa atinente a 1998/2002.

O processo encontra-se sobrestado no Supremo Tribunal Federal (RE 552904) até que outro Recurso Extraordinário (RE 565089), que servirá de paradigma para todas as ações de indenização, seja julgado.

O SINPOFESC requereu e já foi admitido na ação paradigma, na condição de terceiro interessado, tendo apresentado inclusive memorial e feito sustentação oral quando do início do julgamento do feito em 09/06/2011.

O voto do relator, Ministro Marco Aurélio, foi favorável a indenização, assim como o da Ministra Cármen Lúcia. Já o Ministro Roberto Barroso votou contra a tese da indenização e, em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vistas e o processo encontra-se com ele para exame. O julgamento pode ter continuidade a qualquer momento.

Segunda Ação Danos Materiais Mora Legislativa (5011499-21.2013.404.7200):

Tese semelhante a da ação proposta em 2003 que busca a indenização pelo período em que não foi implementada a revisão geral anual entre os anos de 2008 e 2012.

O processo foi distribuído para a Primeira Vara Federal, houve despacho mandando emendar a inicial para adequar valor da causa e juntar custas, pois foi indeferido o pedido de isenção de custas e justiça gratuita.

Fizemos embargos de declaração explicando a natureza declaratória da ação coletiva e pende de publicação novo despacho revendo a necessidade de adequação do valor da causa, mas foi mantido o indeferimento da isenção e justiça gratuita. Agravamos, perdemos o agravo e fizemos Resp, na origem o juízo extinguiu a ação por não termos recolhidos as custas.

O Recurso Especial foi admitido e encontra-se no STJ, REsp nº 1433903, aguarda julgamento e se deferido o benefício o processo voltará a correr com o efeito da citação à época da propositura.

Fonte: Diretoria SINPOFESC e escritório A/R Advogados Reunidos

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