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3 de 5 – FRUIÇÃO DE FÉRIAS CUMULADAS

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Dando continuidade à divulgação das ações do SINPOFESC que já existem e podem ser executadas, hoje destacamos:

Ação de Fruição de Férias Cumuladas

O que se discute em juízo é o direito a cumulação de mais de um período de férias e a correspondente gratificação de 1/3 dos vencimentos.

QUEM TEM DIREITO – servidores em atividade ou que tenham se aposentado nos últimos 5 anos.

É importante destacar que a decisão, quando favorável, não especifica uma data para as férias, mas sim que o servidor agende junto ao SRH/DPF as férias em data que atenda aos seus interesses e o da Administração.

Finda a ação o título (decisão) pode ser executado em até 5 anos, ou seja, o servidor não tem, necessariamente, que procurar o RH de pronto para agendar as férias, podendo fazê-lo dentro destes 5 anos quando melhor lhe convier.

Os servidores que estiverem em vias de se aposentar ou que já se aposentaram nos últimos 5 anos sem gozar essas férias poderão requerer em juízo a indenização, caso ainda não tenham recebido da Administração. Ao que consta a Administração não tem indenizado espontaneamente um período de férias quando o servidor se aposenta.

Obs.: Necessária Declaração do Setor de Recursos Humanos com o histórico de fruição de férias ou extrato de férias do servidor (solicitar via SEI).

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