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SUPREMO CONFIRMA APOSENTADORIA DE FILIADO

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supremo

Diário: Diário da Justiça da União

Edição: 201

Data da disponibilização: 20/09/2016

Data da publicação: 21/09/2016

Comarca: BRASILIA

Órgão: STF

Vara: SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS Centésima Trigésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.528 (433) ORIGEM : TC – 02260820133 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : FERNANDO PUMA SIMÕES BARBOSA ADV.(A/S) :CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (8432PB/) ADV.(A/S) :GERMANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS (12762/PB) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.9.2016. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – NEGATIVA DE REGISTRO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE À PARTE IMPETRANTE O DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.313/57, EM FUNÇÃO ESTRITAMENTE POLICIAL, COM ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) – INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” À CORTE DE CONTAS – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – PRECEDENTES – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA MANDAMENTAL DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 205, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 28/2009) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, v.g.) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594, v.g.), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. – A norma inscrita no art. 508 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 508 do CPC/15. Doutrina. Precedentes.

 

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