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Jurídico: Sentença MS Adicional de Fronteira

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SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA DO SINPOFESC SOBRE O ADICIONAL DE FRONTEIRA

Saiu esta semana a sentença do Mandado de Segurança (1005637-70.2016.4.01.3400/DF) atinente ao adicional de fronteira proposto pelo SINPOFESC em Brasília e, infelizmente, foi denegada a segurança.

Contexto:

A matéria era objeto de estudo há anos e o quadro que se pintava, especialmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região era (e ainda é) completamente negativo.

Ocorre que alguns sindicatos propuseram ação em Brasília e conseguiram em uma Vara Específica (5ª Vara Federal) a tutela antecipada, o que motivou os servidores de Dionísio Cerqueira e Chapecó a pressionar o sindicato a propor a ação em Brasília. Havia, na época, um descontentamento pela não propositura até então da ação (independente do quadro negativo).

Para atender os reclames dos sindicalizados, mas cientes das dificuldades que enfrentaríamos (há decisões do próprio TRF1 contrárias ao deferimento), cuidamos de sugerir que antes de propor a ação se fizesse um pedido administrativo que, negado, abriria a possibilidade de entrarmos com um MS (onde não há sucumbência) e em Brasília, onde poderíamos tentar a distribuição por dependência para a mesma Vara dos outros processos envolvendo policiais.

Com a esperada negativa administrativa impetramos o MS e fizemos uma preliminar requerendo a prevenção do juízo da 5ª Vara para evitar decisões destoantes para uma mesma categoria.

Tramitação:

Como a distribuição é eletrônica, automática, o processo caiu na 6ª Vara Federal e o juízo de lá não só não acatou o pedido de prevenção/conexão como indeferiu a tutela antecipada.

Fizemos agravo de instrumento (1004265-04.2016.4.01.0000) da decisão pelo duplo fundamento e o TRF1 indeferiu nosso pedido de antecipação de tutela recursal alegando que não era o caso de prevenção/conexão, pois as partes litigantes eram distintas e que vige o princípio do juiz natural (a parte não pode escolher o juiz da sua ação). Alegou, ainda, que por já existirem decisões contrárias daquele mesmo Tribunal quanto à matéria não se estava diante de alegações relevantes que justificassem em juízo perfunctório deferir a tutela antecipada em grau recursal.

O mérito propriamente dito do agravo aguarda julgamento e, esta semana, como dito alhures, saiu a sentença denegando a segurança (o que causa a perda do objeto do agravo).

Sentença:

Segundo o juízo originário, resumidamente, não cabe ao Judiciário invadir a competência do Poder Executivo e determinar o pagamento do adicional.

Ainda não fomos intimados formalmente da sentença, o advogado já está fazendo uma pesquisa atual de jurisprudência para recorrer, mas reiteramos que, salvo decisões isoladas, em especial de primeira instância e de Turmas Recursais, as decisões dos Tribunais Regionais e até do STJ vão no mesmo sentido da sentença que teremos de combater, ou seja, dão pelo descabimento da indenização por via do Judiciário.

Só a título de curiosidade, as ações em curso na 5ª Vara Federal que motivaram a impetração do nosso MS ainda não foram sentenciadas e, curiosamente, tempo atrás mesmo com o processo instruído, ao invés de sentenciar, o juízo naqueles casos despachou marcando audiência de conciliação que supostamente ocorreu no mês de maio. No andamento não tem mais nada depois, nem o resultado da audiência…

Enfim, vamos recorrer, vamos brigar até o final.

Mais informações serão repassadas conforme o desenrolar dos fatos.

Diretoria SINPOFESC

Confira a Sentença do Adicional de Fronteira na íntegra.pdf

 

 

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