Na terça feira (12/3), o advogado do Sinpofesc, dr. Francis Alan Werle, reuniu-se com servidores da SR/SC/PF para prestar esclarecimentos sobre o tema de repercussão geral nº 942, do STF, que trata da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Desde 2022, o Sinpofesc, juntamente com a Federação Nacional dos Policiais Federais, tem em curso uma ação coletiva – Processo n. 1056032-56.2022.4.01.3400 – cuja tutela antecipada foi indeferida . A ação aguarda julgamento na 7ª Vara Federal de Brasília desde julho de 2023.
Além disso, no final do ano passado, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul oficiaram a Polícia Federal a cumprir a decisão do STF com base em precedentes judiciais e em decisão favorável do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em suma, o objetivo dos requerimentos é converter em tempo comum o período que excedeu o mínimo de exercício de atividade policial (20 anos homem e 15 anos mulher), até o advento da LC 103/19 (13/11/2019), e utilizar esse tempo para complementar a contagem do total necessário a aposentadoria policial (30 anos para homens e 25 para mulheres).
Recentemente os sindicatos passaram a formular alguns esclarecimentos sobre o tema e sobre as ações em curso. Confira:
1) A ação se destina a todos os servidores que em 13/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/19) já tinham excedido o tempo mínimo de polícia, que era de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, segundo a LC 51/85;
2) As entidades pedem a conversão do tempo estritamente policial excedente em tempo comum, aplicado o fator de 1,4 para homem e 1,2 para mulher, e a soma para todos os fins deste tempo excedente naquele que faltava para complementar os requisitos da aposentadoria especial (30 para homens e 25 para mulheres);
3) Em princípio, esse tempo excedente convertido pode ser somado para alcançar os novos requisitos instituídos pelas regras de transição (idade mínima e pedágio – 53 anos homem e 52 mulher + dobro do que falta para alcançar 30 ou 25 anos em 12/11/2019 ou; 55 anos para ambos + 30 ou 25 anos de contribuição + 20 ou 15 anos estritamente policial). É necessária, contudo, uma análise prévia do caso concreto.
4) Outras entidades estão pleiteando a conversão total do tempo, mas é preciso observar que o TEMA 942 STF trata sobre a conversão de tempo especial em comum. A aposentadoria policial já é especial, assim, os jurídicos dos sindicatos de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul entendem que pedir a conversão de um tempo de aposentadoria, que já é especial, configuraria espécie de bis in idem, ou seja, uma duplicidade de ações.
5) Sobre o pagamento do abono permanência, caso o policial tenha tempo para converter tempo especial em comum, consoante a tese sustentada no requerimento: deferido o pleito, os Sindicatos instruirão os sindicalizados a requererem seu abono de permanência, mas para isso é necessária uma análise prévia do caso concreto.
6) O policial pode converter todo o tempo especial em comum, como largamente estão requerendo em algumas ações judiciais cujas decisões têm circulado na internet, mas é importante destacar que, convertido o tempo especial em comum, o policial não terá mais tempo especial e, portanto, não poderá pleitear uma aposentadoria especial policial, nos termos da LC 51/85 ou das regras da aposentadoria especial instituídas pela EC 103/2019.
Dito isso, o policial poderá se aposentar com fundamento em outra regra para aposentadorias comuns, sem que goze da paridade e integralidade, por exemplo.
Em suma, a conversão do tempo especial em comum nada mais é do que a multiplicação do tempo de contribuição excedente pelo fator de conversão 1.4 (40%) para policiais homens, e 1.2 para policiais mulheres (20%), conforme Tema de Repercussão Geral 942 do STF.
*ORIENTAÇÃO DA DIRETORIA*
A diretoria orienta os sindicalizados ativos que, mesmo cientes da existência da ação coletiva específica do SINPOFESC, bem como dos ofícios em andamento da ADPF e do Sindicato do RS, tenham interesse em intentar demanda judicial porque se enquadram na tese, a fazê-lo por meio de ação individual.
Para tanto, o sindicato disponibiliza a assessoria jurídica do Escritório Boselli e Loss, através do Dr. Francis Alan Werle. As custas iniciais e de sucumbência, contudo, correrão por conta do(a) autor(a) da ação.
Assim estão cobertas todas as alternativas para a tentativa de efetivação do direito em voga.