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TCU – TEMPO MILITAR RECONHECIDO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

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NOVA DECISÃO DO TCU RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA APOSENTADORIA POLICIAL FEDERAL

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em consulta efetuada pela Câmara dos Deputados, o Plenário da Corte reconheceu a legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado às forças armadas para fins de contagem para a aposentadoria voluntária dos Policiais regidos pela LC 51/85, dentre eles os Policiais Federais.

O TCU conclui que a atividade dos militares pode ser considerada como atividade de risco para fins da contagem de tempo de serviço especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e que não há óbice à contagem de tempo como militar para o cômputo do tempo de serviço dos policiais para fins de aposentadoria especial, em respeito ao princípio da reciprocidade de regimes, já que ao militar é facultada a contagem de tempo de serviço prestado em outras atividades públicas para fins de aposentadoria especial.

O Tribunal observou, finalmente, que para cumulação deve ser exigido o exercício na carreira Policial pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos.

A decisão é extremamente recente, foi proferida na sessão do último dia 20/05/20, e por isso sua repercussão, inclusive no âmbito do DPF, ainda não começou a ser sentida, mas é certamente um ótimo indicativo para aqueles policiais que prestaram serviço às Forças Armadas e que pretendem a contagem especial.
Precedente – TC-007.447/2015-9

Veja aqui a Íntegra do Acórdão

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