Em mais uma ação conjunta, os sindicatos da Polícia Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul impetraram Mandado de Segurança coletivo, processo n. 1027310-41.2024.4.01.3400, distribuído na 5ª Vara da seção judiciária de Brasília, em que pleiteiam a declaração da ilegalidade do Despacho n. 33435025-DGP/PF, do Ofício Circular n. 4/2024/DGP/PF e da Nota Técnica SEI n. 38690/2023/MGI, para fins de manutenção de todas as aposentadorias e abonos de permanência concedidos com base na inclusão do tempo militar como atividade estritamente policial.
Na análise do pedido de liminar, a juíza Dra. Diana Wanderlei, deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão imediata dos efeitos/determinações estabelecidas pelo despacho e pelo ofício objetos da ação.
Na prática, a decisão confirma a manutenção de todas aposentadorias e abonos de permanência regularmente concedidos a partir do cômputo do tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e do tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Com a concessão da tutela, as notificações encaminhadas pela Administração aos policiais federais com lotação nas unidades da PF nos estados da região sul deverão ser suspensas ao menos até que o caso seja sentenciado.
As assessorias jurídicas dos três sindicatos permanecerão atentas e acompanhando o feito para que a liminar seja confirmada e a ordem concedida definitivamente.
FRANCIS ALAN WERLE, ADVOGADO DO SINPOFESC