REGIMENTO ELEITORAL SINPOFESC
Seção I
Das Eleições
Art. 1º – As eleições para a Diretoria Executiva e Representações Sindicais serão realizadas trienal e simultaneamente, e para o Conselho Fiscal no ano seguinte, por voto direto e secreto dos associados, devendo ocorrer no máximo sessenta e no mínimo quinze dias antes do término dos mandatos.
- 1º: As eleições poderão ser exclusivamente presenciais, exclusivamente eletrônicas, ou concomitantemente presenciais e eletrônicas, cabendo à Diretoria Executiva definir a modalidade, a oportunidade, a conveniência e a duração do pleito, observadas as demais disposições do Estatuto e deste Regimento Eleitoral.
- 2º: O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
- Uso de cédula única;
- Isolamento do eleitor para o ato de votar;
- Verificação da autenticidade da cédula única em vista das rubricas de membros das mesas coletoras, e/ou:
- Emprego de urna ou de sistema de votação eletrônica que assegurem a inviolabilidade do voto, mediante sistema seguro e auditável de votação eletrônica, com a consequente emissão e registro dos pertinentes relatórios de sistema.
Art. 2º – É incompatível o exercício concomitante de cargos em mais de um órgão do SINPOFESC.
Art. 3º – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, asseguradas condições de igualdade às chapas e/ou candidaturas concorrentes.
Art. 4º – Poderá votar o associado que na data da eleição esteja:
I – filiado ao SINPOFESC a até um mês antes das eleições;
II – quite com as mensalidades, taxas e contribuições da entidade;
III – no pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 5º – O voto é pessoal e intransferível, garantido aos associados maiores de dezoito anos na data da eleição.
Art. 6º – É elegível o associado – excetuando-se os(as) pensionistas, que não podem ser votados – que, cumpridas as demais exigências estatutárias:
I – for associado há pelo menos doze meses da data das eleições;
II – estiver em dia com a mensalidade, taxas e contribuições da entidade;
III – não houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associativa, bem como tenha aprovadas as contas em função de cargo que haja exercido em organização sindical ou associativa;
IV – não estiver filiado a outra entidade sindical no âmbito da Polícia Federal.
Seção II
Da Inscrição de Candidaturas
Art. 7º – A inscrição de candidaturas deve ser efetivada até quinze dias antes do pleito e obedecerá aos seguintes requisitos:
I – nas eleições para a Diretoria Executiva, deve ser inscrita chapa completa, com o nome e a anuência de todos os candidatos e a indicação dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente;
II – nas eleições para o Conselho Fiscal e a Representação Sindical, a inscrição de candidatos será individual.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de inscrição no prazo improrrogável de cinco dias e o silêncio importará no registro compulsório.
- 1º – No caso de indeferimento, devidamente justificado, o candidato terá o prazo de cinco dias para recorrer à Diretoria Executiva, que decidirá como instância final.
- 2º: No caso de haver uma única chapa homologada para concorrer à Diretoria Executiva, o processo eleitoral pelo voto direto dos sindicalizados será dispensado, sendo ela declarada eleita por aclamação em ata da Comissão Eleitoral.
I – Nos casos do § 2º, os representantes sindicais serão eleitos localmente em cada unidade, através de reunião.
Seção III
Das Mesas Eleitorais e da Apuração
Art. 9º – Nos casos de eleições presenciais, as mesas eleitorais serão constituídas por três membros titulares e um suplente, e designadas pela Comissão Eleitoral.
- 1º – As mesas eleitorais serão compostas de um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes a recepção e a apuração dos votos.
- 2º – Haverá pelo menos uma mesa eleitoral em cada município sede de unidade da Polícia Federal em Santa Catarina, em que houver pelo menos quatro associados.
Art. 10º – Durante a votação os votos serão recebidos ininterruptamente durante pelo menos quatro horas, devendo o Edital de Convocação, designar o horário de início e encerramento do pleito.
Art. 11 – Encerrada a eleição, o Presidente de cada mesa eleitoral determinará que se lavre a competente ata, encaminhando-a juntamente com todo o material eleitoral à Comissão Eleitoral, para arquivamento e eventual conferência.
Art. 12 – Não serão computados os votos rasurados ou que contenham sinais que identifiquem os votantes.
Art. 13 – Será declarada vencedor(a):
I – nas eleições para a Diretoria Executiva, a chapa que obtiver maioria de votos;
II – nas eleições para o Conselho Fiscal, os seis candidatos com maior número de votos, sendo os três mais votados os titulares e os três subsequentes os suplentes, cabendo a presidência ao candidato mais votado;
III – nas eleições para a Representação Sindical, os dois candidatos mais votados, cabendo o cargo de Representante Sindical àquele que obtiver o maior número de votos e o cargo de suplente ao segundo mais votado.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 14 – O prazo para interposição de recursos será de cinco dias, perante a Comissão Eleitoral, que decidirá no mesmo prazo, contados:
I – da publicação do edital homologatório das inscrições, no caso de impugnação de candidaturas antes das eleições;
II – da publicação do resultado da eleição.
Art. 15 – No caso de provimento parcial ou total de recurso, a Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:
I – na impugnação de candidatura anterior às eleições, o impugnado terá um prazo de cinco dias para defesa, e se confirmada a impugnação será cancelada a inscrição, devendo o candidato ser substituído em vinte e quatro horas, caso tratar-se de candidatura à Diretoria Executiva;
II – havendo impugnação de urna, poderá ser interposto recurso no prazo de cinco dias do ato que deu causa à impugnação, cabendo à Comissão Eleitoral decidir no mesmo prazo e, sendo homologada a impugnação será marcada nova eleição a ser realizada em até quinze dias, na mesa eleitoral objeto da impugnação.
- 1º – Anulado o resultado, a Comissão Eleitoral marcará data para nova eleição, dentro de quinze dias, permanecendo nos cargos os dirigentes anteriores e não podendo haver mudança de chapas, salvo no caso em que tenha sido objeto do recurso.
- 2º – Haverá nova eleição apenas na mesa eleitoral objeto da anulação, salvo se o total de eleitores da urna impugnada não influir no resultado do pleito.
- 3º – A anulação parcial ou total da eleição será declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de forma expressa e fundamentada.
Seção V
Das Disposições Finais
Art 16. Os casos não previstos neste Regimento, no Estatuto ou na legislação federal são de competência resolutiva da Assembleia Geral Extraordinária.
Art 17. Este Regimento, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do SINPOFESC, realizada no dia 22 de junho de 2022, entra em vigor a partir do seu registro em cartório.
Regimento Eleitoral registrado em 20 de setembro de 2022, sob o nº 62637, Livro A-221, Folha 257 do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas – 1º Subdistrito de Florianópolis-SC.
DIRETORIA EXECUTIVA
KARIN CRISTINA PEITER
Presidente
CARLOS EDUARDO TAVARES DA COSTA
Vice-Presidente
SÁVIO CLAIRTON RAUBER
Secretário-Geral
LUIZ GELLER
Diretor Financeiro
JORGE LUIZ RODRIGUES PINHEIRO
Diretor Jurídico
JOSÉ LUIZ DE ABREU TOPPOR
Diretor Parlamentar e Intersindical
AVELINO DA SILVA
Diretor Adjunto
BERNARDO RANGEL GIROTTO
Diretor Adjunto
MAITÊ MARCOLAN CANDATEN
Diretora Adjunta