Neste mês, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1162672 e fixou tese referente ao Tema 1019, de Repercussão Geral, que visava definir se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
A discussão, que se iniciou antes da mais recente Reforma da Previdência promovida pela EC n° 103/2019, se deu porque as referidas emendas limitaram os direitos à integralidade e à paridade, estabelecendo regras de transição para que os servidores fizessem jus a ambas. Ocorre que os servidores policiais ostentam regras de aposentadoria específicas, não tendo sido essas objeto de mudança pelas emendas constitucionais.
O julgamento havia começado em 23 de junho deste ano, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes após outros 7 integrantes da Corte já terem votado.
Em 25 de agosto foi reiniciado e, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC no 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
A Fenapef atua no processo desde 2019 como amicus curiae, tendo sido admitida já na primeira decisão do relator sobre o tema. Foi desenvolvido um trabalho intenso, em conjunto com a assessoria jurídica de Antonio Rodrigo Advocacia Associada, de visitas aos gabinetes, apresentação de memoriais, além da realização de sustentação oral a fim de convencer os julgadores a reconhecerem o direito dos policiais.
Essas atividades, inclusive, foram reforçadas entre os dois julgamentos com o objetivo de que nenhum ministro mudasse seu voto já proferido e que o ministro Alexandre de Moraes acompanhasse a tendência demonstrada por seus pares.
O resultado desse trabalho pôde ser visto no voto deste último, conquanto o objeto do julgamento não dizia respeito especificamente aos policiais federais, mas é aplicável a eles em razão da repercussão geral dada ao caso, mas a situação da carreira quanto à paridade foi explicitamente citada em seu voto.
Isso quer dizer que o entendimento do STF está consoante o que as entidades sindicais da Polícia Federal defendem: os policiais federais fazem jus à aposentadoria com integralidade e paridade, com base nas Leis Complementar n° 51/1985 e Ordinária n° 4.878/1965, respectivamente.
A importância desse julgamento para a carreira é imensurável e fortalece o posicionamento que temos de que os referidos direitos permanecem a todos os integrantes da carreira que ingressaram nela até 12 de novembro de 2019, dia anterior à publicação da EC n° 103/2019 e já chancelado pela União no Parecer n° JL-04.
Continuaremos na incansável busca de garantir todos os direitos da categoria.
*IMPORTANTE: FILIADOS AO SINPOFESC QUE TENHAM DÚVIDAS SOBRE O TEMA PODEM PROCURAR O JURÍDICO DO SINDICATO PARA ESCLARECIMENTOS