Como amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, recentemente, em decisão liminar, a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Um dos artigos suspensos (art. 29) estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
É importante destacar que ao suspender a validade do art. 29 da MP 927 o Supremo não reconheceu o coronavírus como doença equiparada a acidente do trabalho, mas inverteu a presunção, anteriormente desfavorável ao trabalhador.
Com isso os trabalhadores, especialmente os das chamadas atividades essenciais e de risco, tem a garantia de que se contraírem a doença terão a seu favor a presunção de que o fato se deu em função do exercício do trabalho, o que equipararia a situação a acidente de trabalho para fins previdenciários.
É certo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deu-se com os olhos voltados aos trabalhadores sujeitos à CLT e ao regime geral de previdência. De qualquer forma, como os efeitos decorrentes do COVID/19 ainda são desconhecidos, ou seja, como ainda não há estudos sobre os efeitos futuros da doença para aqueles que a contraíram, enquanto a Polícia Federal não emite orientação oficial, o Sinpofesc instrui seus sindicalizados que estejam em atividade e que forem contaminados pelo coronavírus a registrarem o fato no sistema SEI, anexando atestados e exames e pontuando as circunstâncias do ocorrido (provável origem da contaminação ligada ao desempenho da atividade policial) para, se necessário futuramente, caracterizarem possível acidente de trabalho e terem seus direitos previdenciários garantidos.
A decisão do STF não é definitiva, o mérito da matéria ainda será analisado, mas é importante dada à insegurança da situação gerada pelo COVID/19 que todos sejam precavidos com a saúde e com seus direitos.
Francis Alan Werle
Escritório Boselli e Loss, assessoria jurídica do Sinpofesc