NOTA SOBRE A AÇÃO DOS 15,8%/MS
No mês de janeiro de 2020 a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, em primeira instância, julgou procedente a ação dos chamados 15,8% proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais daquele Estado.
Como a citada decisão está repercutindo nos grupos de WhatsApp e levantou novamente a questão do cabimento daquela tese, o SINPOFESC informa o seguinte:
Conforme decidido na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/11/2017, que teve como objeto o esclarecimento das dúvidas sobre a tese e as perspectivas futuras relativas à ação dos 15,8%, foi disponibilizado à época modelo de petição inicial para que os sindicalizados interessados tivessem a oportunidade de buscar seu direito junto ao Juizado Especial, em função da inexistência de custas e sucumbência em primeira instância (ver Comunicado de 15/12/2017).
O escritório que presta assessoria jurídica ao SINPOFESC deu todo o apoio aos sindicalizados, inclusive com a redação da petição e relação de documentos necessários para propositura da ação.
O motivo da decisão pela ação individual foi o conhecimento da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do STF sedimentados nos sentido do descabimento da indenização relativa ao chamado reajuste retroativo dos 15,8%.
Caso fosse proposta ação coletiva ao invés da individual, as custas e especialmente a condenação ao pagamento da sucumbência poderiam gerar graves danos a saúde financeira do sindicato.
Por isso, o SINPOFESC torce para que a ação de Mato Grosso do Sul seja vitoriosa nas instâncias superiores e abra uma nova oportunidade para todos os policiais federais, diferente de outras ações julgadas improcedentes, cuja tese foi derrotada com base na súmula vinculante nº 37 do STF que diz expressamente que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, e no julgamento do RE nº 565089, cujo entendimento foi o de que não cabe indenização para compensar a ausência de envio de lei de reajuste anual.
Também é importante observar que aqueles que não entraram com a ação individual utilizando o modelo disponibilizado pelo sindicato na época da Assembleia (2017) não podem mais fazê-lo, pois o prazo prescricional já foi ultrapassado.
Por fim, reiteramos nossa torcida aos colegas de Mato Grosso do Sul e ficaremos acompanhando a tramitação do processo.
Diretoria SINPOFESC