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ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL ARTIGO DA EC 103/2019

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O Sinpofesc, por meio de sua assessoria jurídica, tem acompanhado a repercussão da recente decisão proferida em ação em curso na 2ª Vara Federal de Florianópolis que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 35, III e IV da Emenda Constitucional 103/2019, reconhecendo a uma servidora pública o direito de se aposentar com base na EC 47/05.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em que pese o reconhecimento do direito, o Magistrado considerou prudente que a exigibilidade do julgado prolatado ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão, caso seja confirmada pelas instâncias superiores.

Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita ao chamado reexame necessário, ou seja, passará ao menos pelo crivo do TRF4 e, possivelmente, pelo dos Tribunais Superiores.

Chamamos a atenção de toda categoria policial federal para o fato de que já está em curso no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute exatamente o mesmo tema (ADI 6254), desde o ano de 2019, e que o que restar decidido pelo Supremo naquela ação terá efeito erga omnes e vinculante, ou seja, para todos os servidores e a Administração ficará obrigada a cumprir.

A FENAPEF, à qual o SINPOFESC é filiado, já foi admitida como amicus curiae na ADI, podendo participar ativamente no feito com a apresentação de memoriais e sustentação oral, o que deverá ocorrer quando do exame do mérito da causa, que ainda pende de julgamento.

É possível que todas as demais ações individuais ou coletivas sobre o tema venham a ser sobrestadas até que o Supremo decida a ADI, que tem grandes chances de ser julgada antes das possíveis ações individuais e, repita-se, servirá para todos, mesmo que não tenham proposto ação.

Francis Alan Werle
Advogado do Sinpofesc

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