Como já noticiado no Informativo Jurídico datado de 15/07, os três Sindicatos dos Policiais Federais do Sul — Sinpofesc, SINPEF/PR e SINPEF/RS — propuseram Ação Civil Pública – nº 5040230-21.2022.4.04.7100, distribuída na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em que questionam a legalidade da limitação imposta pelo §5º, do artigo 5º, do Decreto nº 11.117/2022, que prevê uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da diária para períodos contínuos superiores a 30 (trinta) dias na mesma localidade, ou superiores a 60 (sessenta) dias, mesmo que não contínuos, mas no mesmo exercício.
Também como dito, os sindicatos pleiteiam a concessão de tutela antecipatória para que os policiais recebam imediatamente o valor completo da indenização, afastada a redução em função do número de diárias.
O processo aguarda exame do pedido de tutela antecipada, já que o juízo determinou a oitiva da União antes de sua análise, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Em paralelo a ação, que foi proposta no mesmo dia da entrada em vigor do Decreto, o Sinpofesc também enviou ofício à Administração da PF.
No documento, a entidade questiona sobre a forma de contagem dos dias na mesma localidade e também a interpretação de quais são, para fins da redução, as chamadas “regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente constituídas”, para fixação do conceito de mesma localidade dentro do Estado de Santa Catarina, e qual a referência legal utilizada para tanto.
Em resposta a Administração afirma que:
“Quanto a contagem dos dias, na mesma localidade, para fins de implementação do fator de redução previsto no decreto, os novos valores de diárias começaram a ser aplicados aos deslocamentos em curso ou iniciados a partir de sua entrada em vigor, isto é, 15 de julho de 2022. Em outros termos, a aplicação das regras para o novo cálculo de diárias teve início a partir da vigência do novo dispositivo legal, atrelando-se a este cálculo afastamentos ocorridos desde 1º de janeiro do exercício corrente”.
E no tocante a questão da localidade, o seguinte:
“[…] sugere-se o encaminhamento à DEOF/CGAD/DLOG/PF para esclarecer a interpretação das chamadas “regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente constituídos” para fixação do conceito de mesma localidade dentro do Estado de Santa Catarina e qual a referência legal utilizada pela Administração para tanto” e como vem sendo aplicada no âmbito da Polícia Federal”.
O Sinpofesc destaca que a ação civil pública já proposta, se vitoriosa, terá como efeito não só o afastamento da limitação do valor, como também o direito ao recebimento dos atrasados, ou seja, englobará todas as situações jurídicas questionadas no ofício, mas que permanece atento para, se necessário, tomar outras medidas em relação ao mesmo Decreto, inclusive no tocante a possíveis limitações geográficas ao pagamento.
O setor jurídico permanece à disposição para maiores esclarecimentos e emitirá nova nota assim que o processo judicial tiver qualquer novidade significativa.
Francis Alan Werle
Advogado do SINPOFESC