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ASSESSORIA JURÍDICA ESCLARECE FILIADOS SOBRE DECISÃO DO STF ACERCA DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

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Recente julgado do Supremo Tribunal Federal – RE 1.303.702 – sobre a conversão de tempo especial (INSALUBRE) em comum de um policial civil do Distrito Federal tem causado repercussão entre os policiais federais de todo país.

Naquele caso o STF decidiu que o policial civil, que não tinha a aposentadoria especial regulamentada por lei complementar, poderia converter em tempo comum aquele que já havia trabalhado em CONDIÇÕES INSALUBRES, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

Ocorre que é preciso se atentar ao fato de que a LC 51/85 já regulamenta e estipula as condições da aposentadoria especial da categoria policial federal e que, por isso, não é possível aplicar o fator 1.4 ou 1.2 ao tempo de atividade estritamente policial.

O precedente do STF, portanto, tem que ser interpretado dentro da ótica do caso concreto, não se estendendo, em princípio, ao tempo de atividade estritamente policial, mas a situações em que não há lei complementar sobre a matéria e o servidor trabalhou em condições especiais que, aí sim, autorizam a conversão.

Serve de exemplo o período trabalhado por policiais federais na carreira antes da criação da LC 51/85 (na vigência das Leis n°.3.313/57 e 4.878/65), tempo sobre o qual se aplica o fator 1.2, inclusive por força de ação, com trânsito em julgado, vencida pelo SINPOFESC e que favorece seus filiados.

Ademais, há muito o Judiciário entende pela inviabilidade de um sistema híbrido de previdência, outro óbice à conversão em comum do tempo estritamente policial para fins de aposentadoria especial regulada pela LC 51/85.

Os estudos sobre a decisão do Supremo e sua repercussão para os policiais federais continuam, dada a repercussão nacional do tema. As assessorias jurídicas dos sindicatos estão desenvolvendo análise pormenorizada da causa, mas dadas as peculiaridades acima citadas, ao menos até o presente momento nos parece inviável qualquer demanda neste sentido.

Caso este posicionamento se altere pelo aprofundamento do estudo em sede nacional, o sindicato comunicará aos policiais catarinenses com a maior brevidade possível.

Francis Alan Werle
OAB/SC 22405

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