No último dia 27/03/20 o Judiciário decidiu pedido de tutela antecipada em ação proposta pela assessoria jurídica do SINPOFESC, reconhecendo o direito do servidor representado a ser removido para acompanhar cônjuge que teve de se deslocar para outra cidade no interesse da Administração.
O servidor teve o pedido indeferido administrativamente antes de procurar o Judiciário sob o pretexto de que a esposa era empregada e não servidora pública, o que impediria a remoção pretendida.
Na decisão o Magistrado observou que:
“A empregadora da esposa do autor é sociedade de economia mista, ou seja, integra a Administração Pública indireta e, por isso, sujeita-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles a exigência de concurso público para a admissão de pessoal. Seus empregados, embora contratados pelo regime celetista, são considerados empregados públicos e detêm determinadas prerrogativas.
Nesse contexto, os empregados públicos podem ser equiparados aos servidores públicos (estando ambos abrangidos no conceito amplo de agentes públicos), ao menos para a finalidade em questão na presente ação, como se depreende dos seguintes julgados:
[…]
Assim, há suficiente probabilidade no direito invocado pelo autor, e há também perigo de dano, dado que, enquanto perdurar a situação de distanciamento físico, restará prejudicada a unidade familiar a ser protegida pelo Estado, a teor do art. 226 da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à União, por meio do Departamento de Polícia Federal, que providencie a remoção do autor para exercer seu cargo público no Rio de Janeiro – RJ, independentemente de vaga, até o julgamento da presente ação.”
A decisão ainda comporta recurso, mas é uma importante vitória para o servidor que buscou auxílio do sindicato.
Número do processo: 5005649-39.2020.4.04.7200/SC – 3ª Vara Federal de Florianópolis